Veja voto que manteve emprego de bancária que postou fotos no crossfit

Uma bancária que foi demitida após postar foto no crossfit, enquanto estava afastada e com recebimento auxílio-doença, deve ser reintegrada ao trabalho por determinação da Justiça.

A mulher trabalhou no Banco Bradesco por 20 anos. Em 2013, foi afastada em razão de epicondilite lateral (inflamação e microlesões nos tendões) no cotovelo direito. Em 2014, passou a receber auxílio-doença, mas ela acabou demitida por justa causa em 2015, após postar fotos em redes sociais durante a prática de crossfit, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No mês passado, a Primeira Turma do TST manteve a reintegração da profissional.

O relator no TST, ministro Hugo Carlos Scheurmann, entendeu que “não é possível afirmar que o trabalho como bancária e as atividades físicas praticadas, conforme registrado pelo Tribunal de origem, interferem da mesma maneira em relação à doença que acometeu a reclamante”.

“Ou seja, não há como concluir que a reclamante, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, disse o magistrado.

Veja mais trechos do voto do ministro, que foi seguido pelos colegas:

  • “Não obstante, ao exame do conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a reclamante estava incapacitada para o trabalho na data da despedida por justa causa. Registrou que, conforme depoimento da testemunha da reclamante, que é sua personal trainer e conduz ‘trabalho de fortalecimento e reabilitação” da sua lesão, ‘não se pode considerar a autora reabilitada’, pois, embora não houvesse queixa de dor em determinados períodos, em outros, ‘o quadro álgico ressurgia’”.
  • “É inviável concluir, sem o revolvimento de fatos e provas, que a reclamante tenha falseado a verdade ou recebido indevidamente o benefício previdenciário e o seu complemento”.
  • “Com efeito, do mero registro contido no acórdão regional, de que a reclamante praticava atividade física, não se pode simplesmente deduzir que ela não sofria de epicondilite lateral no cotovelo direito, ou que essa doença não seria incapacitante para o labor no reclamado.
  • “Sobre a alegação do reclamado, de que a reclamante praticava ‘atividades físicas expressivas’, ‘envolvendo o levantamento de pneu de trator, aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram 27 quilos’, verifico que esses fatos não foram reconhecidos pelo Tribunal Regional”.
  • “Da leitura do acórdão recorrido, verifico que há mera notícia sobre a prática de atividade física e a contratação de personal trainer para ‘trabalho de fortalecimento e reabilitação da lesão’, sem qualquer registro sobre o tipo, o modo e a intensidade dos exercícios físicos praticados”.
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