O advogado Cleydson Lopes é alvo de uma ação indenizatória aberta pelo juiz da a 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, Aylton Cardoso. O magistrado [foto em destaque] questiona a divulgação de um vídeo gravado pelo advogado durante audiência. Na sessão, Cardoso chegou a determinar a apreensão do celular de Lopes para que o registro fosse apagado. Ao deixar o tribunal, Lopes recuperou o vídeo na lixeira de seu telefone e o publicou em sua rede social.
Na mesma ação, o juiz conseguiu decisão liminar que obriga o advogado a apagar o vídeo e as menções ao caso de suas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A gravação que gerou o imbróglio foi feita em março. Nela, Lopes filma a si mesmo enquanto uma testemunha é ouvida. A sessão é interrompida após reclamação da promotora de Justiça Ermínia Manso.

advogado cleydson lopes(1)
Advogado Cleydson Lopes foi impedido por juiz de gravar audiência com o celular
Reprodução

juiz manda advogado (1)
Juiz determinou revista em advogado mas voltou atrás após grita da OAB
Reprodução

Juiz vídeo advogado
Juiz mandou apreender vídeo durante audiência no Fórum de Jacarepaguá
Reprodução

Juiz vídeo advogado
Juiz Aylton Cardoso ouviu reclamações de promotora e interrompeu audiência
Reprodução
0
“O senhor está gravando, doutor? Mas o senhor não avisou nem a testemunha nem a ninguém”, disse a promotora. “Mas a gravação é minha, Excelência, artigo 367 do CPC”, respondeu Lopes. O advogado citava o artigo do Código de Processo Civil (CPC) que afirma que a gravação de audiências de instrução e julgamentos por quaisquer das partes é permitida, independentemente de autorização judicial.
O celular de Lopes foi apreendido e só foi devolvido depois que o advogado apagou as imagens. Horas depois, as imagens foram recuperadas da lixeira do aparelho e divulgadas. Para o juiz Aylton Cardoso, a divulgação do vídeo teve a intenção de “intimidar” e causar “constrangimento” ao juízo.
“Há indícios de que o conjunto de ilícitos e crimes praticados dessa forma têm por finalidade constranger o Juízo em razão da decisão prolatada em audiência, ora reafirmada neste decisum, e, mais do que isso, em contexto de contínua ameaça de reiteração de crimes contra a honra, cuja prática persiste e se renova quotidianamente em canais de redes sociais controlados ou influenciados pelos advogados antes referidos, levar o magistrado a rever a sua decisão, de forma contrária à sua consciência, independentemente de recurso judicial”, afirma Cardoso.
Cardoso alegou que a proibição de registro de audiências sem autorização está expressa na Resolução TJ/OE/RJ n°. 16/2013, na forma do artigo 24, XI da Constituição, que “exige a prévia ciência às partes acerca da utilização do registro audiovisual e veda a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo”.
Multa de R$ 50 mil
Sobre o artigo 367 do CPC, citado por Lopes, o magistrado afirmou se tratar “de um direito processual da parte e não um direito do advogado, muito menos uma prerrogativa deste”.
Antes da audiência seguinte do caso onde Lopes atua como defensor, realizada no dia 23 de maio, o juiz determinou uma multa de R$ 50 mil em caso de nova gravação não autorizada. O magistrado também determinou a revista e busca pessoal das pessoas que participariam da audiência e a custódia de todos os celulares no cartório da 2ª Vara Criminal.
O advogado foi notificado da ação indenizatória durante a audiência do dia 23, assim como da decisão liminar que o obrigou a apagar a gravação de suas redes sociais. Na sessão, Lopes estava acompanhado de conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OABRJ), representantes da presidência do órgão e da Comissão de Prerrogativas da seccional.
Posição da OAB
Os delegados da OAB rejeitaram as restrições determinadas pelo juiz Aylton Cardoso, argumentando a inexistência de “justo motivo ou razão legal para o procedimento invasivo de revista e busca pessoal, bem como quanto ao acautelamento do aparelho celular, visto que é um instrumento de trabalho e de uso pessoal, o qual não pode ser violado sem ordem legal e específica para esse fim”.
Cardoso acabou voltando atrás nas restrições impostas, mas determinou que o celular de Lopes permanecesse desligado durante a sessão.
Em nota enviada à coluna em março, o juiz Aylton Cardoso afirmou que a proibição de registro das audiência visa proteger o direito à intimidade das vítimas e disse que a norma do CPC apontada como argumento pelo advgado não pode se opor ao ordenamento jurídico do Código de Processo Penal (CPP) sobre a questão. Leia abaixo a íntegra da nota:
“Informo que, diante da percepção de gravação que não pelo Judiciário, houve requerimento do Ministério Público e protesto da testemunha, momento em que foi determinada, pelo Juízo, a interrupção da gravação que estava sendo realizada pelo advogado. Como o autor da gravação se dispôs a apagar os vídeos, não houve necessidade de ocorrer qualquer outra intervenção, muito menos apreensão do celular.
Sobre a alegação de que o Código de Processo Civil supostamente autorizaria a gravação sem autorização em um processo criminal, informo que, em cumprimento à lei processual penal, os depoimentos em audiência são gravados mediante registro audiovisual realizado pelo próprio Juízo em forma digital, com acesso disponível às partes, não sendo possível aplicar o Código de Processo Civil por analogia, uma vez que o artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal regula exaustivamente e de forma específica a hipótese.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP e Habeas Corpus 490.599-SP, respectivamente, decidiram que ‘… que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa …’, e o art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC. Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos arts. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal”.