O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 30 mil a filha de uma paciente que foi retirada de uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para que a equipe atendesse a outro caso considerado pela equipe socorrista como “mais grave”.
Segundo a ação, a paciente, que estava sofrendo um Acidente Vascular Cerebral (AVC), foi colocada na viatura após sofrer convulsões e vômitos. Contudo, antes que pudesse chegar a um hospital, a vítima teve o atendimento interrompido, pois a equipe teria sido acionada para outra emergência.
Conforme consta na peça processual, a paciente foi deixada em casa com apenas um cateter nasal, sem oxigênio. O Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF) foi acionado posteriormente e a levou ao hospital. Apesar da tentativa de socorro, a vítima morreu no local dias depois.
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No processo, o Distrito Federal alegou “não ter responsabilidade pelo ocorrido” e afirmou que “a morte não decorreu do atendimento prestado”.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no entanto, declarou que o Estado deve responder por danos causados pelos atos de seus agentes.
“Ficou demonstrado que os profissionais do Samu agiram em desconformidade com o protocolo médico, que estabelece a imediata remoção hospitalar em situações de convulsão. Mesmo que a negligência não tenha sido a causa única da morte, a demora no atendimento reduziu as chances de sobrevida da paciente”, consta na sentença.
Na decisão, o juiz reconheceu falhas no atendimento prestado pelo Samu e explicou que a conduta “negligente dos profissionais impossibilitou o atendimento imediato e adequado”, comprometendo as chances da paciente de sobreviver.
O Distrito Federal ainda poderá recorrer da decisão.