Câmara dos Deputados aprova projeto que cria política de proteção e resgate de animais em desastres

 

A Câmara dos Deputados aprovou, nessa quarta-feira (5), projeto de lei que institui uma política de proteção, resgate e manejo de animais afetados por acidentes e desastres, com atribuições ao poder público e a empreendedores responsáveis por animais.

Devido às mudanças, o Projeto de Lei 2950/19 retorna ao Senado para nova votação, na forma do texto do relator, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ).

A Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar) será tocada em conjunto pelos governos federal, estaduais e municipais, fazendo parte ainda do plano municipal de contingência de proteção e Defesa Civil.

Para o relator, deputado Marcelo Queiroz, os impactos dos desastres sobre os animais vão desde a perda de vidas de animais silvestres à perda da fonte de renda e sustento pessoal de famílias. “A perda de um animal de estimação também pode agravar o trauma psicológico causado pela tragédia ambiental”, afirmou.

Em relação aos procedimentos, o projeto define que o resgate de animais será realizado por equipe treinada e sob a coordenação de profissional capacitado, conforme o tipo de emergência.

Os animais em sofrimento resgatados deverão ser avaliados por médico veterinário para definir a melhor conduta de tratamento e os procedimentos.

Na situação de emergência, deverão ser criados ainda centros de triagem e reabilitação de animais silvestres.

Saúde dos animais

O texto aprovado prevê também:

– Animais suspeitos de possuírem doença infectocontagiosa devem ficar sob observação em abrigo até definição de procedimentos por autoridade sanitária;

– Os animais resgatados serão vacinados contra doenças infectocontagiosas relevantes para a espécie e a localidade;

– Animais domésticos deverão ser identificados para posterior devolução a tutor;

– Espécimes da fauna silvestre deverão ser destinados ao retorno imediato à natureza ou para programas de soltura;

– A soltura de animal de fauna silvestre dependerá de ele não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;

– Espécime da fauna silvestre exótica não poderá ter retorno imediato à natureza (javalis, por exemplo);

– Serpentes peçonhentas oriundas da fauna exótica serão encaminhadas, prioritariamente, a laboratórios e instituições públicas para pesquisas e produção de soros antiofídicos;

– Se em bom estado, as carcaças ou partes de animal da fauna silvestre mortos em desastres deverão ser aproveitadas para fins científicos ou didáticos.

Dados divulgados

O substitutivo de Queiroz prevê que os dados sobre os procedimentos de resgate, cuidado e destinação dos animais atingidos por desastres deverão ser catalogados e divulgados na internet.

Entre os dados estão quantitativo, espécie, local de resgate, estado de saúde e destinação dos animais.

Competências públicas

Quanto às competências da União, de estados e municípios, o projeto determina a adoção de medidas para reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por emergências, acidentes e desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana.

A incerteza do risco de desastre não poderá ser argumento a favor da não adoção de medidas preventivas.

A União adotará as medidas em unidades federais de conservação; fixará as normas gerais da Amar; e apoiará os estados e municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações.

Os estados, além de mapear as áreas em seu território e apoiar os municípios, deverão oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, acolhimento e manejo de animais resgatados.

Os municípios deverão fiscalizar as áreas de risco de desastre e, quando for o caso, promover a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis. Terão ainda de organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial da fauna impactada e providenciar abrigos temporários para os animais resgatados.

As prefeituras também estimularão a participação de entidades privadas, associações de voluntários e organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais e oferecerão capacitação de pessoal para executar as ações do plano de acolhimento.

Todos esses governos deverão executar a política de acolhimento e manejo em seu território e incluir as ações nos respectivos planos de Defesa Civil.

Empreendimentos

Quando houver empreendimentos no local de desastre que estejam sujeitos a licenciamento ambiental, eles deverão, a critério do órgão do meio ambiente, adotar medidas para neutralizar ou reduzir o impacto à fauna residente ou migratória em caso de emergência, acidente ou desastre ambiental.

Entre as medidas preventivas estão treinamento de pessoal para busca e salvamento de animais durante e após o desastre por meio de um plano de ação e restrição de acesso de animais a áreas com maior risco.

Já as medidas reparadoras incluem fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos para busca e salvamento de animais; fornecimento de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário; construção de abrigos; e oferta de pastos para animais de grande porte. Essas medidas e outras deverão ser adotadas pelo empreendedor que der causa ao acidente ou desastre.

Se descumprir as medidas, o empresário estará sujeito a sanções penais e administrativas. Segundo Queiroz, é imprescindível a tipificação do crime para desestimular sua prática e punir os infratores. “Hoje damos mais um passo em direção ao progresso, fortalecendo a legislação de proteção ao bem-estar animal e renovando o compromisso do Brasil com um futuro mais sustentável”, disse.

Sanções

A mesma pena de detenção de 3 meses a um ano e multa por maus-tratos em animais será aplicada a quem provocar desastre que prejudique a vida e o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.

Especificamente para empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor, no processo de licenciamento ambiental, deverá ser obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) no caso de o empreendimento trazer risco de acidentes com danos diretos à fauna silvestre.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

 

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