TRF-1 derruba sentença que condenou escritório de Ibaneis a devolver R$ 3 milhões

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) derrubou a sentença que havia condenado o escritório de advocacia do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), a devolver R$ 3,3 milhões recebidos em um contrato com a Prefeitura de Jacobina (BA). Em julgamento realizado nessa quarta-feira (2/4), a 8ª Turma deu provimento à apelação cível e absolveu a sociedade Ibaneis Advocacia e Consultoria.

O relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova, disse que “o pagamento foi lícito”. O Contrato nº 214/2016 previa a prestação de serviços advocatícios pelo escritório para levantar, em favor do município, crédito em execução de sentença de uma ação de 2003, envolvendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O relator enfatizou, no voto, que os honorários de R$ 3,3 milhões estão incluídos na parcela de R$ 23,1 milhões dos juros moratórios da ação principal, na qual o município de Jacobina recebeu R$ 43,9 milhões da União. “O pagamento é lícito, conforme a tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 1.428.399 de 16.06.2023 – PE depois do ajuizamento da causa em 2017”, enfatizou.

O governador Ibaneis Rocha disse que a decisão do TRF-1 “demonstra, mais uma vez, a lisura do meu procedimento como advogado”. “Eu sempre confiei na Justiça e nunca fiz críticas. É uma pena que os políticos à época, como Rodrigo Rollemberg, tentaram utilizar isso de forma política para tentar me atacar”, afirmou.

Tese

Novély Vilanova cita a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite o pagamento de honorários advocatícios com os juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Segundo o desembargador federal, os requisitos necessários para a inexigibilidade de licitação estão presentes no caso de Jacobina. São eles:

  • O réu município de Jacobina (BA) não tem um corpo de procuradores de carreira;
  • contrata advogados particulares;
  • existência de processo administrativo;
  • inexistência de valor cobrado em situação similar anterior.

“A tese não estabelece nenhum limite desses honorários. Como os juros moratórios constituem parcela autônoma do crédito do município, não é possível anular o contrato de prestação de serviços sob o fundamento de falta de licitação para contratar a sociedade de advogados/ré”, afirmou o relator.

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