Responsável por causar um prejuízo milionário aos cofres do Espírito Santo (ES), um grupo criminoso, composto por 19 pessoas, sendo uma delas um ex-agente púbico, foi denunciado pelos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica e concurso material de crimes, com o agravo da participação de agentes públicos.
O Poder Judiciário aceitou a denúncia da Operação Decanter, realizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), nesta terça-feira (8/4).
Segundo informações do MPES, os denunciados organizaram um complexo esquema de sonegação fiscal, voltado à supressão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por Substituição Tributária (ST) no comércio de vinhos.
Apenas nos últimos quatro anos, essa fraude fiscal gerou um prejuízo ao erário estadual da ordem de R$ 300 milhões, de acordo com estimativas da Secretaria de Estado da Fazenda. As penas dos crimes imputados aos denunciados, somadas, podem chegar a 65 anos de reclusão.
Alguns dos empresários integrantes do esquema foram denunciados, também, pelo crime de corrupção ativa, enquanto o ex-agente público foi denunciado pelo crime de corrupção passiva.
O Poder Judiciário, porém, indeferiu o pedido do MPES para aplicação de medida cautelar diversa da prisão para afastar um dos réus do cargo público ocupante. Também indeferiu os pedidos de suspensão das atividades econômicas de diversas empresas supostamente envolvidas em um complexo esquema de sonegação fiscal e do afastamento de um dos agentes públicos denunciados.
Foi deferido parcialmente, no entanto, o pedido de suspensão do exercício da atividade contábil dos denunciados, exclusivamente em relação às empresas investigadas nos autos. O MPES destaca que vai contestar os pedidos negados pela Justiça e continuar atuando no processo pela condenação dos réus.
A fraude
Segundo o MPES, na primeira etapa da fraude, empresas atacadistas credenciadas a operar em regime de substituição tributária realizavam regularmente aquisições interestaduais de mercadorias de produtores, importadores e distribuidores, apenas com incidência do ICMS próprio.
Após darem entradas em seus estoques, as empresas credenciadas emitiam notas fiscais de saída para empresas situadas em Estados com os quais o ES não possui convênio para recolhimento antecipado do tributo, principalmente Goiás (GO), o que lhes dispensava de recolher o ICMS-ST.
Nessas operações, as mercadorias estão sujeitas apenas à incidência do ICMS próprio e, como as credenciadas são atacadistas, elas ainda gozam do benefício fiscal conhecido como “compete”, motivo pelo qual a alíquota efetiva nessas “vendas” é reduzida a apenas 1,1%.
Contudo, as notas fiscais interestaduais emitidas pelas “credenciadas” capixabas eram simuladas, não refletindo uma efetiva operação de compra e venda. Nesse caso, era emitido o documento fiscal, mas a mercadoria permanecia fisicamente no Espírito Santo.
Posteriormente, foram identificadas empresas atacadistas pivôs, com efetiva atuação no mercado, as quais eram responsáveis por emitir documentos fiscais para lastrear a venda, a varejistas capixabas, das mercadorias que foram adquiridas por intermédio das credenciadas.
Isso era possível porque essas empresas pivôs tinham o estoque artificialmente inflado por notas fiscais falsas emitidas por empresas de fachada. Essas notas fiscais eram emitidas com código indicativo do prévio recolhimento do ICMS-ST, mas imposto algum era recolhido nas operações antecedentes.
Em suma, as empresas credenciadas possuíam as mercadorias, mas não podiam emitir notas fiscais para revendê-las internamente, enquanto as empresas pivôs tinham um estoque fictício, inflado pelas notas ideologicamente falsas emitidas pelas empresas noteiras — que emite notas fiscais falsas — mas não portavam fisicamente as mercadorias. Na prática, as mercadorias chegavam aos varejistas com notas das empresas pivôs, mas saíam fisicamente dos estabelecimentos das empresas credenciadas.