TST condena sindicato e escritório de advocacia por se apoderarem de parte de crédito recebido por trabalhadores

 

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo, por ficarem com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para a 6ª Turma, por unanimidade, a cobrança é ilegal e tem impacto social. O sindicato já recorreu.

A discussão ocorreu por meio de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório, que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Além do ressarcimento aos sindicalizados, o MPT pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou a cláusula nula. A decisão se baseou na lei que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores. Já o pedido de indenização por dano moral coletivo foi indeferido porque se trataria de direito individual.

O recurso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), que manteve a sentença.

O dano moral coletivo só foi deferido no TST. Lá, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (RR-36200-20.2013.5.17.0012).

De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. “O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi uma afronta sob a ótica da repulsa social.

Fontes: TST e Valor Econômico

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