STJ: falta de fiscalização do trabalho autônomo não impede remição da pena

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o juízo de execução de Santa Catarina reavalie pedido de remição da pena de um homem sentenciado a 7 anos e 10 meses de prisão por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O condenado era diretor de um jornal catarinense.

A remição consiste na redução da pena com base no tempo trabalhado pelo apenado durante o cumprimento da sentença. Para o ministro, a falta de fiscalização do trabalho autônomo não impede a remição de pena.

Para tomar a decisão, o ministro Reynaldo Fonseca considerou jurisprudências anteriores da Corte, como o acórdão de relatoria do ministro Og Fernandes, na Terceira Seção do STJ, que considerou não haver impedimento da remição da pena por falta de fiscalização.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ

“Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão”, diz o acórdão que gerou jurisprudência.

No caso relatado pelo ministro Reynaldo Fonseca no STJ, o recurso pede para rever entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do juízo de execução, que negaram a remição da pena ao diretor de um jornal catarinense.


Condenação e remição

  • Condenado a 7 anos e 10 meses por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, o homem conseguiu, em 2023, autorização para trabalho externo com monitoração eletrônica. Ao cumprir a jornada, pediu remição referente aos dias trabalhados.
  • Juízes da execução e do TJSC negaram. A motivação foi de que não havia especificação sobre a carga horária do trabalho, a remuneração ou os métodos de controle da entrada e da saída de apenado.
  • A Justiça catarinense considerou ainda que a empresa está registrada no nome da mãe do condenado, o que, no entendimento da primeira instância, prejudicaria a fiscalização do trabalho do homem.

Nesse ponto, Reynaldo Fonseca observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que “inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, inclusive tratando-se de empresa pertencente a familiares ou eventuais amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho junto a pessoas conhecidas”, argumentou em sua decisão.

Assim, o ministro determinou ao juízo da execução que reaprecie o pedido de remição da pena pelo trabalho realizado pelo condenado.

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