OAB-DF aprova ADI contra bônus a servidores oriundo de multas e juros

O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB-DF) aprovou, na quinta-feira (24/4), a apresentação de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra trechos de uma lei complementar que autoriza pagamento de bônus, a partir de multas e juros, a auditores de atividades urbanas e fiscalização do DF.

A Lei Complementar nº 1.000/2022 determina que o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas (Fundafau) seja utilizado para custear “incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais aos servidores ativos, aposentados e pensionistas das carreiras auditoria de atividades urbanas e fiscalização e inspeção de atividades urbanas do Distrito Federal”.

Em 2022, a nova lei introduziu outras duas fontes de receita do Fundafau: 15% do produto total da arrecadação de preço público e das taxas lançadas pela carreira de auditoria de atividades urbanas e 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às taxas e aos preços públicos.

A Secretaria DF Legal disse, em nota, que essas taxas são referentes a obras, funcionamento de atividades comerciais e uso de área pública por puxadinhos e quiosques, por exemplo, sendo diferentes dos autos de infração aplicados pelos auditores (veja nota abaixo).

No mesmo ano, a legislação foi regulamentada pela Portaria nº 21/2022. O documento diz que o bônus é limitado, mensalmente, a 50% do maior vencimento atribuído ao cargo de auditor fiscal de atividades urbanas.

Para a OAB-DF, a lei complementar fere os princípios da impessoalidade e moralidade, além de contrariar a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF por permitir reajuste automático de salário “vinculado ao aumento da arrecadação de multas”. Segundo a seccional, a regulamentação do bônus foi feita por um ato administrativo e não por lei, como deveria ocorrer em caso de alteração salarial.

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A ação nas quadra 706 e 707 Sul foi realizada em cumprimento a uma decisão da Vara do Meio Ambiente

DF Legal derruba puxadinho irregular
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A Secretaria DF Legal desfez, nesta terça-feira (19/11), duas pousadas que operavam irregularmente

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A ação nas quadra 706 e 707 Sul foi realizada em cumprimento a uma decisão da Vara do Meio Ambiente

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DF Legal derruba puxadinho irregular

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“É função do servidor público verificar a ocorrência de irregularidades e cobrar multa, mas é inadmissível se beneficiar do resultado financeiro disso. É algo absolutamente contrário aos princípios constitucionais”, afirmou o presidente da OAB-DF, Paulo Maurício Siqueira, o Poli.

O relator do caso, conselheiro seccional e membro da Comissão de Assuntos Constitucionais Jonatas Moreth, disse que a OAB-DF compreende e valoriza o trabalho dos auditores, mas o problema consiste no formato da remuneração extra. “Entendemos ser inconstitucional. Nosso objetivo é promover o diálogo com os servidores, sem qualquer ataque pessoal, reafirmando o reconhecimento pelo serviço que prestam”, declarou.

O outro lado

A Secretaria DF Legal afirmou, em nota, que as multas as quais a Lei Complementar nº 1.000/2022 se referem não são os autos de infração aplicados quando os auditores flagram atividade ilegal. “O termo ‘multa’ na Lei Complementar nº 1.000/2022 significa a sanção dada pelo atraso de pagamento de taxas e preços públicos cobrados pela DF Legal, considerados como multa por atraso ou mora”, pontuou.

Segundo a pasta, a lei autoriza o uso dessa fonte, mas “esse tipo de recurso nunca chegou a ser utilizado pelo Fundafau”.

Veja a nota:

O Fundafau é um fundo público vinculado aos órgãos que possuem em seus quadros a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do DF (DF Legal, Ibram, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Vigilância Sanitária, Secretaria de Transporte e Mobilidade e Secretaria de Obras), assim como outras dezenas de fundos criados com intuito de modernização, manutenção e reaparelhamento, como os seguintes:

  • Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal/Pró-Controle Interno;
  • Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal/Pró-Receita;
  • Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal/Pró-Jurídico;
  • Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.

Quanto à natureza e origem dos recursos do Fundafau, é importante frisar que não há vinculação à aplicação de autos de infração (entendidos de maneira popular como multas) ou qualquer outra sanção que possa ser imposta pela carreira de Auditoria de Atividades Urbanas lotadas em qualquer dos órgãos citados acima.

O termo “multa” na Lei Complementar nº 1.000/2022 significa a sanção dada pelo atraso de pagamento de taxas e preços públicos cobrados pela DF Legal, considerados como multa por atraso ou mora.

Vale destacar ainda que a lei traz apenas essa fonte como uma possibilidade. Na realidade, esse tipo de recurso nunca chegou a ser utilizado pelo Fundafau.

É errada a interpretação de que parte da receita de autos de infração aplicados pelos auditores é revertida em algum tipo de gratificação.

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