Uma decisão liminar do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Carlos Fernando Fecchio dos Santos, determina ao Banco de Brasília (BRB) que não assine o contrato definitivo de compra do Banco Master.
Na decisão desta terça-feira (6/5), o magistrado disse que o BRB não está impedido de proceder com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio.
No fim do mês de março, o BRB anunciou a aquisição de 58% do capital do Master, por R$ 2 bilhões. A operação ainda é analisada pelo Banco Central e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A liminar da 1ª Vara da Fazenda atende ao pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), segundo o qual o preço da aquisição será de 75% do patrimônio líquido consolidado do Banco Master. O órgão apontou, também, que houve descumprimento de exigências legais para esse tipo de aquisição, como deliberação da assembleia de acionistas.
O juiz destacou que, segundo avaliação preliminar, não houve assembleia-geral para tratar da aquisição do Banco Master. Segundo o magistrado, o risco o risco da demora “está na possiblidade de o contrato definitivo ser assinado antes de que o Judiciário possa, de forma exauriente, se debruçar sobre os pontos” indicados pelo MPDFT.
“Entretanto, não se está a impedir que a parte Requerida proceda com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio almejado. A conclusão do contrato, no entanto, deve aguardar. Aparentemente, não há risco ao BRB, eis que, como conta na sua manifestação prévia, condições suspensivas ainda devem se concretizar, a exemplo das mencionadas aprovações do Banco Central do Brasil e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica”, afirmou.
Veja o que determinou o juiz:
- Tendo em vista que, ao menos por ora, o Distrito Federal e o IPREV/DF não integram a lide como autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, na forma exigida pelo artigo 26 da Lei nº 11.697/2008, determino, com força no artigo 119 do Código de Processo Civil, a intimação dos aludidos entes, por meio eletrônico, a fim de que digam se intervirão nos autos, condição necessária para a afirmação da competência declinada. Prazo: 10 dias, já considerada a dobra legal.
- Concedo a tutela provisória reclamada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB não assine o contrato definitivo com a Master Holding Financeira S.A., a DV Holding Financeira S.A. e Daniel Bueno Vorcaro, relativamente à aquisição de parte do controle acionário das empresas que formam o Banco Master, sem prejuízo de serem envidados ou continuados os procedimentos prévios a tanto.
O BRB afirmou, no processo judicial, que a operação não teve autorização legislativa prévia, mas declarou que a Lei nº 13.303/2016 não exige lei para operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração.