Decisão liminar proíbe BRB de assinar contrato definitivo de compra do Master

Uma decisão liminar do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Carlos Fernando Fecchio dos Santos, determina ao Banco de Brasília (BRB) que não assine o contrato definitivo de compra do Banco Master.

Na decisão desta terça-feira (6/5), o magistrado disse que o BRB não está impedido de proceder com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio.

No fim do mês de março, o BRB anunciou a aquisição de 58% do capital do Master, por R$ 2 bilhões. A operação ainda é analisada pelo Banco Central e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

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BRB compra Master por R$ 2 bilhões
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Sedo do BRB, no Distrito Federal

Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

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Arte/Metrópoles

A liminar da 1ª Vara da Fazenda atende ao pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), segundo o qual o preço da aquisição será de 75% do patrimônio líquido consolidado do Banco Master. O órgão apontou, também, que houve descumprimento de exigências legais para esse tipo de aquisição, como deliberação da assembleia de acionistas.

O juiz destacou que, segundo avaliação preliminar, não houve assembleia-geral para tratar da aquisição do Banco Master. Segundo o magistrado, o risco o risco da demora “está na possiblidade de o contrato definitivo ser assinado antes de que o Judiciário possa, de forma exauriente, se debruçar sobre os pontos” indicados pelo MPDFT.

“Entretanto, não se está a impedir que a parte Requerida proceda com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio almejado. A conclusão do contrato, no entanto, deve aguardar. Aparentemente, não há risco ao BRB, eis que, como conta na sua manifestação prévia, condições suspensivas ainda devem se concretizar, a exemplo das mencionadas aprovações do Banco Central do Brasil e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica”, afirmou.

Veja o que determinou o juiz:

  • Tendo em vista que, ao menos por ora, o Distrito Federal e o IPREV/DF não integram a lide  como autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, na forma exigida pelo artigo 26 da Lei nº 11.697/2008, determino, com força no artigo 119 do Código de Processo Civil, a intimação dos aludidos entes, por meio eletrônico, a fim de que digam se intervirão nos autos, condição necessária para a afirmação da competência declinada. Prazo: 10 dias, já considerada a dobra legal.
  • Concedo a tutela provisória reclamada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB não assine o contrato definitivo com a Master Holding Financeira S.A., a DV Holding Financeira S.A. e Daniel Bueno Vorcaro, relativamente à aquisição de parte do controle acionário das empresas que formam o Banco Master, sem prejuízo de serem envidados ou continuados os procedimentos prévios a tanto.

O BRB afirmou, no processo judicial, que a operação não teve autorização legislativa prévia, mas declarou que a Lei nº 13.303/2016 não exige lei para operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração.

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