A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para o dia 3 de junho o julgamento do recurso do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 106,2 mil pela doação de 22,5 mil equipamentos de proteção individual (EPIs) para Corrente, no Piauí, à época da pandemia de Covid-19.
A defesa de Ibaneis diz que existem documentos segundo os quais as máscaras doadas eram impróprias e inservíveis para o uso nos hospitais, mas poderiam ser utilizados em outro ambiente. A quantidade de luva fornecida ao município piauiense representava 0,2% do estoque, segundo os advogados.
“O acórdão também deixou de apreciar os documentos juntados que comprovam que a quantidade de luvas doadas (10 mil unidades) não acarretou, de forma alguma, o desabastecimento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, pois, conforme informações prestadas no processo pela Subsecretaria de Logística em Saúde, havia em estoque, somando os dois tamanhos doados, mais de 4.500.000 luvas, ou seja, a quantidade doada correspondeu a apenas 0,2% do total em estoque”, afirma a defesa de Ibaneis.
Segundo o recurso do governador, não ficou demonstrado efetivo prejuízo ao erário ou à população do Distrito Federal, “o que seria essencial para justificar a responsabilização dos réus”.
Em novembro de 2023, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de Ibaneis, do ex-secretário de Saúde do DF Francisco Araújo e do prefeito de Corrente (PI), Gladson Murilo Mascarenhas (PP), ao pagamento solidário de R$ 106,2 mil, valor estimado dos itens doados à época da pandemia. Todos os réus recorreram ao STJ. Eles pedem a reforma da decisão para consequente absolvição.
A decisão consta em uma ação popular de autoria de integrantes do PSol, que apontou ligação de Ibaneis com o município, onde o governador viveu durante a infância.
O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou contra o recurso, no STJ. O subprocurador-geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoi disse que, “quanto ao prejuízo, as instâncias ordinárias reconheceram que este estava relacionado à moralidade administrativa, diante do descumprimento dos requisitos legais para a prática do ato, o que é suficiente para caracterizar a sua ilegalidade”.