INSS terá que indenizar vítima por fraude em empréstimo consignado

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região manteve uma condenação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma instituição financeira privada para pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O caso envolve uma fraude em contrato de empréstimo consignado não autorizado por uma segurada de Belo Horizonte.

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do tribunal, que fixou o valor a ser pago pelo INSS em R$ 8 mil a título de danos morais. No processo, o INSS alegou que não poderia ser responsabilizado pela fraude, pois sua função seria apenas executar os descontos em folha, conforme previsto na Lei 10.820/2003, que regulamenta esse tipo de operação mediante autorização do beneficiário.

No entanto, ao avaliar o caso, o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz destacou que cabe ao INSS não apenas efetuar os descontos autorizados pelo beneficiário, mas também verificar se, de fato, houve autorização do segurado, que, neste caso, foi vítima da fraude.

“No caso, em que pese o instituto apelante alegue que não possuía nenhuma relação jurídica com a autora no que se refere ao contrato de mútuo objeto dos autos, é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que estava a seu cargo a retenção e repasse de valores, sendo seu dever a fiscalização quanto à efetiva contratação pelo beneficiário”, pontuou o desembargador.

Souza Cruz ainda acrescentou que “também não prospera a alegação de que não foi comprovada a ilegalidade da suposta omissão causadora do dano”.

“Ao exame dos autos, verifica-se que o contrato que deu origem aos descontos no benefício da autora não foi exibido nos autos, embora por ela requerido, não se desincumbindo os réus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado. Dessarte, ausente o contrato por meio do qual a beneficiária teria permitido as retenções, não se constata por quais meios a autarquia verificou a existência ou autenticidade de autorização da pensionista, restando demonstrada a sua negligência e, por conseguinte, a sua responsabilidade”, ressaltou o magistrado, ao rejeitar o recurso do INSS e manter a condenação.

O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Turma. O Metrópoles busca posicionamento do INSS.

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