Conselheiros não terão que devolver gratificação até fim de julgamento

Apesar da decisão liminar que determinou a suspensão do pagamento da gratificação retroativa a conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), os conselheiros que já receberam os valores ainda não terão que devolvê-los. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal frisou, na decisão desta segunda-feira (13/1), que “não é possível” que a devolução seja feita antes do julgamento final do processo.

“Os autores noticiaram que alguns conselheiros já receberam o pagamento, mas não há possibilidade de determinação de restituição dos valores antes do julgamento definitivo, portanto, caso o pedido seja procedente esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos com encargos financeiros”, escreveu a magistrada responsável pelo processo.

O benefício foi aprovado em 11 de dezembro, pelos próprios conselheiros da Corte. Os valores seriam referente à “acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo” e foram calculado desde 2018, de acordo com função que cada um ocupou no período. Em 26 de dezembro, sete conselheiros e dois procuradores do Ministério Público de Contas (MPC) receberam os pagamentos.

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O que é

  • O TCDF reconhece como acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo o exercício das atividades de presidente, vice-presidente, corregedor, ouvidor, regente da Escola de Contas Públicas, procurador-geral, procurador-corregedor, procurador-ouvidor e todas funções de representação.
  • A Corte de Contas local tem sete conselheiros, um conselheiro substituto e três procuradores.
  • Dois advogados questionaram, na Justiça, o pagamento retroativo da gratificação por acúmulo processual.

Os conselheiros do TCDF e procuradores do Ministério Público de Contas têm salário de até R$ 44 mil, o teto constitucional. A gratificação, porém, não é creditada como salário, portanto, não está submetida ao limite previsto em lei.

 

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